Condições de Fornecimento
1-DEFINIÇÕES
1.1-BSA = BAYER S.A. 1.2-CONTRATADA = PRESTADORA DE SERVIÇOS
2-OBJETIVOS
2.1-Definir as Condições Gerais para a Prestação de Serviços à Bayer S.A.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
3.1 A CONTRATADA, quando da apresentação de sua proposta, receberá um exemplar do presente instrumento, devendo manifestar sua expressa concordância com todos os termos do mesmo, na época da efetiva contratação dos serviços por ela oferecidos. Este documento fará parte integrante do Contrato e/ou Pedido de Prestação de Serviços, ficando certo e estabelecido que estarão automaticamente canceladas e sem nenhum efeito, todos os orçamentos, propostas, bem como todas as demais comunicações anteriores entre a CONTRATADA e a BSA, que não tenham sido expressamente mencionadas no contrato e/ou pedido de prestação de serviços, e que sejam conflitantes; com este documento.
3.2 Toda mercadoria e/ou serviços fornecidos pela CONTRATADA devem estar de acordo com as especificações estabelecidas; no contrato e/ou pedido de prestação de serviços. Qualquer alteração na quantidade ou no preço dos serviços e/ou das mercadorias ora fornecidas, ou alteração de qualquer outra condição contratual, só terá validade desde que expressamente acordada entre as partes.
3.3 A BSA efetuará a devolução e/ou exigirá a substituição da(s) mercadoria(s), bem como recusará os serviços que estejam qualitativa e/ou quantitativamente em desacordo com a especificação constante do contrato e/ou pedido. Nesses casos, a(s) mercadoria(s) será(ão) posta(s) à disposição, com aviso de devolução, sendo a nota fiscal de entrega devolvida junto com a(s) mesma(s), correndo todas as despesas dessa devolução por conta da CONTRATADA. Esta deverá retirá-la(s) até 48 horas após a notificação, sob pena de cobrança de multa no valor de 0,2% zero vírgula dois porcento) ao dia, até o limite de 10% (dez porcento) do valor da(s) mercadoria(s). Com relação aos serviços recusados, a CONTRATADA deverá, após notificação, efetuar a respectiva correção nos prazos, termos e condições de garantia estipulados, sob pena da BSA contratar terceiros para corrigir tais serviços, debitando os respectivos custos à CONTRATADA.
3.4 A CONTRATADA, ao aceitar tais Condições Gerais de Fornecimento de Serviços, compromete-se a salvaguardar os interesses da BSA, seus clientes e/ou consumidores envolvidos, direta ou indiretamente., nos serviços contratados, contra todas e quaisquer reclamações ou reivindicações, bem como contra eventuais perdas e danos, excetuando-se lucros cessantes, cujos valores possíveis de serem cobrados deverão ser explicitados no contrato e/ou pedido de prestação de serviços.
3.5 A CONTRATADA deve ser devidamente credenciada pelo orgão competente que regulamenta a prestação dos serviços por ela oferecido (ex.: CREA, para os casos de serviços de engenharia), apresentando o registro atualizado correspondente como documento comprobatório, até o início dos serviços contratados.
3.6 No caso da instalação de canteiro de obras da CONTRATADA nas dependências da BSA, esta fornecerá local e condições apropriadas, com ponto de água e esgoto, além de ponto de força (380 V trifásico e 220 V monofásico). Para tal será elaborado um Contrato de Locação, cujo valor por metro quadrado será definido em função da área e energias utilizadas.
4- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
4.1 Aplicabilidade
0 adicional de periculosidade só deverá ser considerado para efeito de composição de custo quando a prestação de serviço ocorrer em arcas determinadas, conforme 'MAPEAMENTO DE PERICULOSIDADE BAYER S/A - Complexo Industrial de Belford Roxo/RJ (CI-070198), devendo estar discriminado quando for o caso, em consultas, pedidos e/ou contratos de prestação de serviços.
4.2 Não aplicabilidade
0 adicional de periculosidade não deverá ser considerado para efeito de composição de custo quando não for discriminado em consultas, pedidos e/ou contratos de prestação de serviços. Dúvidas deverão ser esclarecidas junto ao Setor de Segurança do Trabalho (SST), da BSA, em São Paulo (0 11) 5694-5395 ou em Belford Roxo (021) 762-5556 ou 762-5562.
5- PRAZO DE ENTREGA
5.1 A CONTRATADA obriga - se a cumprir o prazo estipulado no contrato e/ou pedido de entrega dos serviços e/ou das mercadorias, exceto em casos de força maior (graves distúrbios, incêndios, inundações ou guerras) e/ou de imprevistos que, comprovadamente, influam nos trabalhos da CONTRATADA.
5.2 A CONTRATADA deverá, nos casos acima, notificar por escrito a BSA a existência de tais impedimentos, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da ocorrência ou possível previsão da mesma, indicando o a previsto no prazo de entrega. Neste caso, a prorrogação dar-se-á mediante prévio e escrito acordo entre as partes. Na falta dessa comunicação, a CONTRATADA não poderá reivindicar o impedimento como motivo para o não cumprimento dos prazos contratuais.
5.3 Caso a CONTRATADA não honre os prazos acordados, estará sujeita às sanções legais vigentes e contratuais ora negociadas. A BSA se reserva ao direito de cancelar o contrato e/ou pedido, caso os prazos contratuais não sejam cumpridos, bem como não aceitar as mercadorias entregues antecipadamente, sem o seu prévio e expresso consentimento.
6- NOTAS FISCAIS
6.1 As notas fiscais emitidas pela CONTRATADA, enviadas juntamente com as mercadorias obedecerão, necessariamente,, no que refere-se ao seu preenchimento, os respectivos dispositivos legais. especificando ainda o número do contrato e/ou do pedido, a quantidade e/ou peso líquido, tara, área destino, nome do comprador ou outras informações complementares que se façam necessárias.
6.2 A descrição dos materiais seguirá os critérios e especificações, por item, do contrato e/ou pedido.
6.3 0 prazo de pagamento em nada afetará as demais obrigações assumidas pela CONTRATADA.
7-DUPLICATAS
7.1 Duplicatas emitidas pela CONTRATADA contra a BSA, que não correspondam a um efetivo fornecimento de serviços e/ou mercadorias, sujeitarão a CONTRATADA às medidas judiciais cabíveis, visando o ressarcimento dos danos causados pela emissão indevida.
7.2 No caso da mercadoria fornecida estar em desacordo, qualquer que seja o motivo, o prazo de vencimento da respectiva duplicata passara a ser contado a partir do momento em que a CONTRATADA satisfizer as reclamações. 8-OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 Cumprir fielmente, em relação aos seus empregados todas as obrigações decorrentes da Legislação Trabalhista, Previdenciaria, Fundiária, bem como pagar pontualmente todos os tributos previstos em Lei, assim como dissídios, convenções dou acordos trabalhistas da categoria a que pertencem seus funcionários.
8.1 Cumprir fielmente, em relação aos seus empregados todas as obrigações decorrentes da Legislação Trabalhista, Previdenciaria, Fundiária, bem como pagar pontualmente todos os tributos previstos em Lei, assim como dissídios, convenções dou acordos trabalhistas da categoria a que pertencem seus funcionários.
8.3 Entregar mensalmente à BSA, Os documentos comprobatórios; referentes aos recolhimentos trabalhistas e previdenciários; (cópias autenticadas), além da cópia da folha de pagamento dos funcionários, distintas à mão-de-obra que presta serviço à BSA , deverão ser entregues mensalmente à BSA ( referentes ao mês anterior ao do faturamento), anexados à Nota Fiscal de serviços. (Lei nr.8212, de 24107191 - Art.31 - & 40, alterado pela Lei nr.9032, de 28/04/94). As Certidões Negativas de Débito (CND) do INSS e do FGTS deverão ser apresentadas anualmente à BSA e constituem pré-requisito para elaboração de novos contratos bem como renovação dos contratos já em vigor. (Lei nr.8212, de 24107191 - Art.47).
8.3.1 Concordar com que a BSA, com base na Ordem de Serviço W 203 de 29.01.99, substituída pela Ordem de Serviço W 209 de 20.05.99 e demais legislação pertinente, efetue a retenção de 11% (onze por cento) a título de recolhimento a seguridade social na forma da Lei, no ato do pagamento, do valor bruto da nota fiscal. fatura ou recibo dos serviços prestados e que sejam objeto de retenção. 0 valor retiro será recolhido ao INSS em nome da CONTRATADA e por ela compensado, quando do recolhimento das contribuições devidas ao INSS.
8.3.1.1 Para que a BSA atenda as exigências administrativas estabelecidas pela Ordem de Serviço de Serviço nº 209 de 20.05.99, as notas fiscais, faturas ou recibos acima mencionados, referentes aos serviços prestados por pessoas jurídicas só poderão ser recebidas pela Contabilidade da BSA até o penúltimo dia do mês de emissão do documento.
8.3.1.2 0 Fornecedor deverá obrigatoriamente entregar, além dos outros documentos elencados neste Anexo 1 "Condições Gerais de Fornecimento de Serviços" a Guia de recolhimento do FGTS e informação à previdência social - GFIP autenticada até o 7' (sétimo) dia do mês subsequente à prestação ou fornecimento dos serviços. Em se tratando de fornecimento de serviços de empreitada de mão-de-obra na construção, além da entrega da GFIP, deverão ser entregues: Cópia autenticada das guias de recolhimentos previdenciárias GRPS/GPS devidamente recolhidas por inscrição no Cadastro Especial do INSS - CEI, folha de pagamento específica dos funcionários executores dos serviços na BSA por obra.
8.4 Designar um funcionário a fim de atuar na qualidade de preposto, objetivando supervisionar a realização dos serviços objeto do contrato e/ou pedido, realizados por seus empregados, bem como receber as solicitações e comunicados da BSA.
8.5 A CONTRATADA será a única e exclusiva responsável por todos os encargos trabalhistas e previdenciários dos funcionários que empregar para a realização do objeto do contrato e/ou pedido, ficando a BSA, por conseguinte, isenta de qualquer responsabilidade nesse sentido, não existindo entre ela e os funcionários da CONTRATADA vínculo empregatício de qualquer natureza.
8.6 Manter permanentemente os meios de transportes internos compatíveis para transporte de materiais, componentes e equipamentos de pequeno porte, cujo trânsito no interior do complexo industrial da BSA deverá ser previamente e formalmente autorizado.
8.7 Solicitar energia elétrica com a devida antecedência, indicando a demanda necessária. A responsabilidade da BSA cessa no ponto de ligação (painel). A conexão às máquinas e equipamentos, a manutenção interna no canteiro de obras, bem como o bom e fiel funcionamento das operações, são de responsabilidade da CONTRATADA.
8.8 Fornecer aos seus funcionários lotados na BSA alimentação em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho de suas funções. Após o expediente normal da BSA - 7:45 h às 16:45h - a CONTRATADA deverá fornecer alimentação adicional condizente, bem como garantir o transporte seguro de seus funcionários.
8.9 Assumir o compromisso expresso de não utilização de mão-de-obra que já tenha pertencido à BSA- sem a sua expressa anuência.
8.10 As empresas prestadoras de serviços para a BSA, deverão ter em seu quadro de funcionários o percentual, definido em contrato, de funcionários com certificação em entidade reconhecida nacional/internacionalmente (Ex.: ABRAMAM EBQN, FBTS, ABENDE, etc.).
8.11 Manter um Diário de Obras, conforme modelo anexo, onde serão registradas todas as ocorrências relativas ao fornecimento das equipes de trabalho e a utilização dos equipamentos. contendo as rubricas dos representantes autorizados da BSA e da CONTRATADA.
8.12 Não executar quaisquer serviços ou fornecimentos que estejam fora do escopo inicial, ora contratado, sem prévia aprovação e liberação da BSA. A execução dos serviços ou fornecimentos, sem prévia aprovação da BSA, poderá acarretar a suspensão e/ou débito dos valores a serem pagos à CONTRATADA. Os serviços fora do escopo inicial deverão ser registrados no Diário de Obras, e somente serão considerados, para efeito de negociação entre as partes, até o prazo prazo máximo de 10 (dez) dias após este registro.
8.13 Manter um planejamento cuidadoso dos materiais, equipamentos e serviços utilizados para a execução da obra, o qual deverá cobrir também os materiais e/ou equipamentos e/ou serviços cujos ,fornecimentos sejam de responsabilidade da BSA, que possam vir a interferir nos serviços executados pela CONTRATADA. Em se tratando deste último evento, a CONTRATADA compromete-se a relacionar cuidadosamente no Diário de Obras, todos os materiais ou equipamentos ou serviços, cuja falta, possa atrasar os prazos previstos para entrega da obra ou de suas etapas intermediárias, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao prazo previsto para utilização ou montagem dos materiais ou equipamentos ou serviços mencionados. 0 atraso decorrente do descumprimento desta condição podem acarretar a suspensão e/ou debito dos valores a serem pagos à CONTRATADA.
9-DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
9.1 A CONTRATADA declara para todos os fins e sob as penas da lei que todos os equipamentos, os hardwares e/ou softwares que usa e usará para execução dos serviços objeto do CONTRATO ora aditado estão legalmente instalados e pertencem à CONTRATADA, sendo que reconhece e assume ter responsabilidade exclusiva por sua procedência e uso.
9.2 A CONTRATADA declara, ainda, que utilizará ou processará dados, programas e recursos computacionais da contratante, BSA., unicamente dentro dos termos dos acordos contratuais e instruções especiais emitidas, por escrito, pela contratante. Obriga-se a não enviar, nem tampouco receber, através das ferramentas de e-mail / e-fax, softwares; elou arquivos de dados que pertençam a BSA. Declara ainda que é de seu conhecimento que estes e-mails poderão ser lidos pela Auditoria Interna.
9.3 A CONTRATADA concorda expressamente a manter o mais absoluto sigilo sobre TODAS as atividades desenvolvidas pela CONTRATADA para a BSA, inclusive a manter sigilo sobre o software ou dados pertencentes à BSA.. não divulgando ou permitindo a sua divulgação para terceiros usando sempre e somente equipamentos, os hardwares e/ou softwares adquiridos, instalados e em uso de acordo com a legislação pertinente, principalmente as exigências da Lei d 9.609, de 19.02.98, Lei do Software, sob pena de responder civil e criminalmente, sendo que nos casos de violação do sigilo, quer por si, quer por parte de seus empregados, por perdas e danos e sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
9.4 A CONTRATADA se obriga a garantir que seus funcionários, enquanto executando as atividades desenvolvidas para a CONTRATANTE devem, seguir as normas da BSA para uso de equipamentos, principalmente equipamentos de informática.
9.5 A CONTRATADA se obriga a cumprir expressamente as condições de sigilo durante o prazo desto CONTRATO e ainda por mais 10 (dez) anos após o término do contrato ora firmado.
9.6 A CONTRATADA fica ciente, neste ato, de que a constatação de qualquer prática contrária à legislação pertinente, principalmente as exigências da Lei d 9.609, de 19.02.98, acarretará a rescisão imediata do CONTRATO, além de denúncia de tais fatos a quem de direito.
10-CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 10.1 A BSA obriga-se a pagar os preços estabelecidos no contrato e/ou pedido, de acordo com as medições efetuadas, nos prazos acordados, sob pena de incorrer em multa e/ou sanções previstas no contrato e/ou pedido ora negociado, além de caracterizar hipótese de rescisão sem prévio aviso. Estes pagamentos somente serão situados após a conferência e aceitação dos serviços e/ou mercadorias pela fiscalização da BSA
10.2 A BSA poderá efetuar pagamentos parciais, caso esteja previsto contratualmente, de forma proporcional aos serviços já executados, desde que haja comprovação escrita pela BSA (medições, verificações, etc.) da efetiva realização parcial destes.
10.3 Somente poderá existir reajuste no preço dos bens e/ou serviços contratados, se assim estiver convencionado no contrato e/ou pedido. Nestes casos, serão considerados como base o índice negociado e a periodicidade que legalmente estiver em vigor; poder-se-á rever preços nos casos de alterações na legislação que afetem direta ou indiretamente a composição dos preços acordados.
10.4 Todos os pagamentos realizados no decorrer da obra estarão sujeitos a uma última revisão/ medição, por ocasião da finalização e entrega dos serviços e da respectiva documentação comprobatória. Portanto, as eventuais diferenças encontradas que poderão alterar para mais ou para menos o valor inicialmente contratado, deverão ser aceitas por ambas as partes, caracterizando desta forma como adiantamento, todos os pagamentos já realizados até esta medição final.
10.5 A BSA poderá reter qualquer pagamento a fim de precaver-se contra prejuízos resultantes de serviços inadequados, não reparados, queixas apresentadas em juízo ou razoável evidência. indicando prováveis ações instauradas contra a BSA, danos ou falta de execução de pagamento à SUBCONTRATADAS para material e/ou mão-de-obra por parte da CONTRATADA. Se as causas acima forem sanadas, o pagamento será feito imediatamente. Caso contrário, mediante aviso por escrito, a BSA poderá fazê-lo à débito da CONTRATADA.
10.6 A BSA poderá reter temporariamente os pagamentos dos valores estabelecidos em contrato e/ou pedido, caso não sejam apresentados em tempo hábil os documentos comprobatórios. conforme descritos nos itens 8.2 e 8.3
11-DESPESAS
11.1 0 contrato e/ou pedido contêm todas as condições do fornecimento dos serviços e / ou mercadorias, inclusive os tributos incidentes e demais despesas, tais como, embalagem- transporte e seguro, etc., não vigorando quaisquer outras prevista no contrato e/ou pedido.
12-FORNECIMENTO EM DESACORDO
12.1 A BSA reclamará da CONTRATADA, nos termos da legislação aplicável à espécie, quando o fornecimento estiver em desacordo com o contrato e/ou pedido.
13-SEGURO
13.1 Os bens e/ou serviços que forem fornecidos pela CONTRATADA e entregue nas instalações da BSA deverão ser segurados pela CONTRATADA, às suas expensas e segundo a legislação pertinente.
13.2 A CONTRATADA obriga-se a fazer seguro de responsabilidade civil para danos pessoais dou materiais que eventualmente possam ser causados por ela à BSA, nomeando esta como beneficiária na respectiva apólice
13.3 A contratação de seguro contra eventuais danos ao meio ambiente ficará a critério da própria CONTRATADA, correndo por sua conta o respectivo prêmio.
13.3 A contratação de seguro contra eventuais danos ao meio ambiente ficará a critério da própria CONTRATADA, correndo por sua conta o respectivo prêmio.
14-DOCUMENTAÇÃO
14.1 Desenhos, informações ou quaisquer documentos entregues pela BSA à CONTRATADA ou que forem por esta elaborados em decorrência dos dados fornecidos pela BSA, permanecem de propriedade da BSA, não devendo ser divulgados a terceiros pela CONTRATADA, nem reproduzidos e/ou copiados, devendo a mesma considerá-los como confidenciais, permanecendo tal obrigação mesmo após o término dos serviços contratados. A CONTRATADA será responsável por todo e qualquer prejuízo que a BSA possa ter em virtude da inobservância de referida obrigação.
14.2 Se, por qualquer motivo, não se realizarem os serviços contratados, a CONTRATADA deverá devolver imediatamente à BSA tais documentos e informações, independentemente de qualquer aviso e/ou notificação.
15-GARANTIAS
15.1 A CONTRATADA garantirá que os serviços e/ou mercadorias objeto do contrato e/ou pedido correspondem a todas as especificações constantes dos mesmos, sendo perfeitamente adequados à finalidade para a qual foram contratados. A aceitação do fornecimento de serviços por parte da BSA não isentará a CONTRATADA de suas obrigações de garantia dos mesmos, conforme cláusula definida a este respeito.
15.2 Não havendo disposição em contrário, a garantia outorgada pela CONTRATADA será de 12 (doze) meses após o início de funcionamento ou 18 (dezoito) meses após a entrega. No caso de obras civis, a garantia será de 5 (cinco) anos. Em caso de reclamações, tal prazo de garantia ficará suspensa, sendo o prazo decorrido entre a reclamação e a efetiva correção do defeito, acrescido no final.
15.3 Se durante o prazo de garantia das mercadorias se verificarem defeitos, ou se for constatado estar o fornecimento em desacordo com as especificações, a BSA poderá, a seu critério, exigir a correção do defeito ou a reposição por peça sem defeito. Isto não se aplica a defeitos causados por: a) desgaste normal; b) danos causados por negligência, imprudência ou imperícia.
15.4 A garantia da CONTRATADA também abrange os itens fornecidos por suas subcontratadas, sendo que aqueles passíveis de reclamação por parte da BSA, durante o prazo de garantia, permanecerão à disposição até a sua substituição.
15.5 Quando a CONTRATADA estiver atrasada em relação ao prazo estabelecido em contrato e/ou pedido, referente à correção de um defeito, a BSA, a seu exclusivo critério, poderá providenciar o seu reparo por terceiros, às expensas da CONTRATADA. Isto não implica na perda da garantia estipulada no item 14.2.
15.6 A CONTRATADA garantirá que o objeto do pedido do qual este é parte integrante, não possuirá defeito que possa comprometer o seu valor ou desempenho, e que corresponderá a todas as especificações do pedido e dos órgãos oficiais e de segurança, e que se encontra compatível com relação ao seu funcionamento durante e depois de 0 1.0 1.2000, nos anos bissextos e na identificação inequívoca da data por qualquer sistema. A aceitação dos fornecimentos e serviços por parte da BSA não exonerará a CONTRATADA de suas obrigações de garantia, que continuarão íntegras.
15.6.1 No caso de fornecimento para a Área Engenharia, não havendo disposição em contrário, a validade de garantia será de 12 (doze) meses após o início de funcionamento, ou 18 (dezoito) meses de sua entrega. No caso de fundidos em bruto, a garantia será de 6 (seis) meses da data de entrega. No caso do objeto ser suscetível à compatibilização com sistema de datas, esta garantia será de 5 (cinco) anos, independente da área atendida. Em caso de reclamações, este prazo de garantia será devolvido pelo tempo decorrido entre a data da reclamação e a data de eliminação do defeito. Se durante o prazo de garantia se verificarem defeitos ou mau funcionamento com relação ao tratamento de datas supra mencionado (funcionamento durante e após o ano 2000) ou se for constatado o fornecimento em desacordo com as especificações, a BSA poderá, a seu critério, exigir a correção do defeito ou a reposição por peça sem defeito. Isto não se aplica a defeitos causados por: (a) desgaste normal; (b) danos intencionais ou por negligência e tratamento inadequado ou negligente.
15.6.2 A garantia da CONTRATADA abrange também as partes fabricadas por terceiros. As partes reclamadas nos termos da garantia permanecerão à disposição até a sua substituição, quando reverterão à propriedade da CONTRATADA. Caso apresente defeito / incompatibilidade com relação à manipulação de datas durante e após o ano 2000, a CONTRATADA se obrigará a substituí-lo em até 5 (cinco) dias úteis, bem como ficará obrigado ao pagamento de todas as despesas incorridas, além de perdas e danos.
Em casos urgentes ou quando a CONTRATADA estiver atrasada com a correção de um defeito, a BSA poderá providenciar o seu reparo por terceiros, a expensas da CONTRATADA- se assim entender necessário ou conveniente.
16-FORNECIMENTO DE CARGAS PERIGOSAS
16.1 A CONTRATADA ciente das normas específicas sobre cargas perigosas, ou seja, Decreto-Lei no 2.063183, Decreto no 96.044188 e Portaria no 291 do Ministério dos Transportes. bem como das da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas, será responsável por sua observância assim como pelo cumprimento de qualquer outra norma aplicável que esteja em vigor ou que venha a vigorar relativamente ao transporte de cargas perigosas.
17-DESCARGA
17.1 Toda operação de descarga de mercadoria , cuja, condição de compra estipular que o frete seja por conta da CONTRATADA (CIF), será realizada por conta e risco desta
18-LOCAÇÃO
18.1 A área ocupada pela CONTRATADA nas dependências da BSA, como canteiro de obras, será objeto de Contrato de Locação à parte, conforme mencionado no item 3.6.
19-PUBLICIDADE
19.1 É vedado à CONTRATADA o uso de sua relação comercial com a BSA para quaisquer fins publicitários, seja por impressos ou outros meios de divulgação, exceto com prévia e expressa concordância da BSA.
20-PENALIDADES
20.1 Se a CONTRATADA não obedecer aos prazos estipulados para o início ou o final da obra (com exceção dos casos de força maior, descritos no item 4. 1) incorrerá em multa diária de 0,2% (zero vírgula dois por cento), até o limite de 10%,(dez porcento), calculada sobre o valor total (reajustado, se for o caso) do contrato e/ou pedido, cujo montante será debitado a CONTRATADA. independente das outras sanções previstas contratualmente.
21-RESCISÃO
21.10 contrato e/ou pedido poderá ser rescindido a qualquer tempo e por qualquer das partes. mediante o envio de notificação com 30(trinta) dias de antecedência, sem qualquer multa ou indenização.
21.2 Outrossim o contrato e/ou pedido poderá ser rescindido por qualquer das partes, de pleno direito, independentemente de qualquer medida judicial -ou extrajudicial, no caso de violação de qualquer cláusula contratual, que não seja sanada em tempo hábil, devendo a parte infratora responder por perdas e danos, em conformidade com a lei civil, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 22-DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1 Quando em razão dos serviços ora contratados a CONTRATADA vier a responder, administrativa ou judicialmente, a processos contra ela instaurados e que de alguma forma estes envolvam, direta ou indiretamente a BSA, fica a CONTRATADA obrigada à ressarcir à primeira pelos valores envolvidos na defesa de seus direitos, inclusive os advocatícios. custas judiciais e extrajudiciais.
22.1.1 Para efeito de reembolso, a CONTRATADA autoriza a BSA, desde já, a deduzir ou abater as despesas acima referidas do valor das faturas mensais a que tiver direito, ou de quaisquer outros créditos que porventura tenha.
22.2 A CONTRATADA obriga-se a reembolsar a BSA todas as despesas que esta tiver, decorrentes de reconhecimento judicial de vínculo empregatício de empregados seus com a BSA ou qualquer outra empresa do mesmo grupo.
22.3 A CONTRATADA obriga-se a reembolsar a BSA todas as despesas que esta tiver, decorrentes de reconhecimento judicial de solidariedade da BSA ou de qualquer outra empresa do mesmo grupo, no cumprimento de suas obrigações, especialmente aquelas decorrentes de acidente do trabalho, normas trabalhistas e/ou previdenciárias.
22.4 Eventuais concessões ou liberalidades por parte da BSA não constituirão novação ao aqui estabelecido.
23-FISCALIZAÇÃO
23.1 Os serviços objeto do contrato e/ou pedido serão executados pela CONTRATADA sob a fiscalização da BSA, a qual terá amplos poderes para:
a) Rejeitar serviços que estejam comprovadamente em desacordo com o projeto e/ou especificações fornecidas.
b) Solicitar à CONTRATADA, sempre que for detectado algum vício nos serviços executados, que os mesmos sejam refeitos, cabendo exclusivamente à CONTRATADA o ônus pela adequação dos serviços nos padrões contratados.
23.2 A existência da fiscalização BSA não eximirá a responsabilidade da CONTRATADA pela adequação e qualidade dos serviços executados.
23.3 Qualquer dúvida quanto a maneira prevista para executar determinado serviço ou à qualidade dos materiais fornecidos, bem como à montagem de terceiros, deverá ser esclarecida imediatamente com a fiscalização da BSA, sempre antes do início dos mesmos.
24-CONTRATAÇÃO DE SUB-EMPREITEIROS
24.1 A CONTRATADA não poderá celebrar sub-empreitada total, ressalvando-se no entanto a possibilidade de sub-empreitadas parciais com prévio, formal e expresso consentimento da BSA. Anuência referida nesta cláusula não implicará na alteração das responsabilidades assumidas pela CONTRATADA, decorrentes de qualquer das suas obrigações previstas no contrato e/ou pedido, inclusive no tocante aos danos materiais causados a bens da BSL de terceiros ou à pessoas físicas que estejam no local da obra.
25-FORO CONTRATUAL 25.1 Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do contrato e/ou pedido, não importando em que estado da federação for assinado o contrato ou prestado o serviço.
26-DISPOSIÇÕES FINAIS
As presentes Condições Gerais de Fornecimento de Serviços foram entregues à CONTRATADA que, após tomar ciência e, apenas se concordar na integra, assinará este documento que passará a fazer parte integrante dos contratos com a Bayer S.A.

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